2024 foi um ano repleto de decisões importantes nos Tribunais Superiores. Apesar do cenário mais favorável ao fisco, algumas decisões foram em prol dos contribuintes, estabelecendo novas regras para a fiscalização e oportunidades tributárias.
A equipe do NET separou seis importantes decisões do STJ e do STF no Direito Tributário e preparamos uma breve análise. Confira a seguir:
A primeira delas, se refere à modulação dos efeitos da decisão proferida em dezembro de 2023, onde se reconheceu o direito de o contribuinte excluir o ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS. Em fevereiro deste ano, o STJ publicou uma decisão fixando como termo inicial para a produção de efeitos dessa decisão a sua data de publicação, ou seja, 14 de dezembro de 2023, exceto para aqueles contribuintes que já vinham discutindo essa tese na via judicial ou administrativa.
Ou seja, todas as empresas poderão apurar a possível existência de créditos pela exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e COFINS, para compensação com tributos Federais.
Outra decisão, mais especificamente a evolução de uma discussão, se refere à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Trata-se de uma das chamadas teses filhotes decorrentes do julgamento do Tema 69, do STF, que muito embora ainda não tenha sido definida, nos traz uma perspectiva favorável para o contribuinte. Isso porque, o placar da votação está 4 a 2 em favor da exclusão do ISS. Neste caso, outros 5 Ministros ainda precisam votar.
O STJ decidiu neste ano que é possível fazer a retificação o IRPJ após início da fiscalização tributária, nos casos em que houver alguma divergência na declaração entregue pelo contribuinte. Segundo o julgamento do Agravo Interno no REsp nº 1.798.667, é possível evitar a aplicação de multas por parte do fisco, nos casos em que essas retificações se fizerem necessárias. Lembrando que essas retificações deverão ser feitas no curso da fiscalização.
Em outubro deste ano o STF decidiu pela não incidência do IRPF no adiantamento da legítima, ou seja, no momento da antecipação de herança. Antes de julgar o RE 1439539, a União tinha a pretensão de cobrar o IRPF sobre o ganho de capital resultante da diferença entre o valor histórico constante na declaração de IR do doador e o daquele constante na escritura de doação, que em regra seria o valor de mercado, ao donatário.
Neste mesmo mês, ao julgar o RE 736.090, o STF limitou as multas aplicadas pela Receita Federal do Brasil a 100% do débito tributário, podendo chegar a 150% no caso de reincidência, nos casos de sonegação, fraude ou conluio. Essa decisão teve como fundamento os princípios fundamentais da proporcionalidade, razoabilidade, bem como o da vedação ao confisco, expressos na Constituição. Assim, os contribuintes que recolheram um valor de multa acima dos limites fixados, poderão requerer a restituição dos valores pagos a maior.
Por fim, ao julgar o Tema 1.134, o STJ fixou o entendimento de que o arrematante de imóvel em leilão não responde pelo IPTU anterior à arrematação. Por mais que pareça uma decisão óbvia, alguns arrematantes vinham sendo responsabilizados pelo pagamento do saldo remanescente dos débitos de IPTU, que não foram pagos por conta da insuficiência do valor da arrematação. Outro ponto a se destacar, seria que os IPTUs vincendos entre a data da arrematação e a expedição da carta de arrematação, também não são de responsabilidade do arrematante.
Sem dúvidas, no ano de 2024 tivemos essas e muitas outras decisões importantes. Com certeza, 2025 também será repleto de julgados do STJ e STF relacionados aos interesses dos contribuintes.