A transação tributária do contencioso administrativo, ou seja, de débitos em disputa na esfera administrativa, será mais abrangente do que a transação da dívida ativa quanto à utilização dos créditos de prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL para abater o valor do débito após os descontos. É o que indica a Portaria 208/2022, da Receita Federal, publicada na sexta (12/8) no Diário Oficial da União. A norma, que regulamenta as transações de débitos tributários no âmbito da Receita Federal, abrange um montante de R$ 1,4 trilhão passível de negociação.
A regulamentação da Receita não traz as restrições da Portaria 6.941/2022, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que abrange a negociação de débitos da dívida ativa. No entanto, deixa claro que a autorização para uso dos créditos ficará a critério exclusivo do fisco. Publicada no último dia 4, a regulamentação da PGFN limitou o uso do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL a débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, não sendo possível sua utilização na transação por adesão e individual simplificada.
Tanto a portaria da Receita quanto a da PGFN regulamentam a lei 14.375/2022, que alterou as normas da transação tributária originalmente instituídas na 13.988/2020. A nova lei ampliou de 50% para 65% o desconto máximo permitido na transação tributária e de 84 para 120 o número máximo de parcelas. Além disso, permitiu o uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para abatimento de até 70% do valor total do débito após os descontos.
A portaria da Receita define como “contencioso” o débito na pendência de petições e dos recursos previstos nos Decretos 70.235/72 e 7.574/11 e na Lei 9.784/99, que são as normas que regulam o contencioso fiscal administrativo. Prevê ainda que o contribuinte poderá transacionar o débito “na pendência de impugnação”, ou seja, antes de recorrer nas Delegacias de Julgamento da Receita Federal (DRJ), que são a primeira instância administrativa.
A norma adota os mesmos critérios da PGFN para a transação individual e individual simplificada, que são modalidades em que o contribuinte pode propor a negociação do débito ao fisco. A transação individual abarca contribuintes com débitos a partir de R$10 milhões, enquanto a individual simplificada abrange débitos de R$ 1 milhão a R$ 10 milhões.
Os contribuintes com dívidas abaixo de R$ 1 milhão poderão participar da transação por adesão, ou seja, quando a própria Receita publicar edital. Segundo fontes, está previsto ainda este mês o lançamento pela Receita Federal de um edital de transação por adesão para débitos do contencioso tributário administrativo no valor de até 60 salários mínimos.
Avaliação positiva
Advogados fizeram uma avaliação positiva da regulamentação da Receita Federal. Juristas haviam expressado ao JOTA temor de judicialização quando foi editada a portaria da PGFN, por entenderem que a norma foi mais restritiva do que a própria Lei 14.375, o que abriria margem para questionamento.
“A portaria manteve aspectos positivos da recente regulamentação feita pela PGFN, como o maior acesso às transações individual e individual simplificada, que poderão abranger débitos a partir de R$ 1 milhão. Além disso, indica que a utilização dos créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL será mais abrangente nas transações da Receita Federal. Estes créditos não ficarão limitados a débitos ‘irrecuperáveis ou de difícil recuperação’ e poderão ser utilizados inclusive nas transações por adesão”, avalia Álvaro Martins Rotunno, sócio da área tributária do Gaia Silva Gaede Advogados.
Para o tributarista, no entanto, a norma deixou uma lacuna. “A portaria não tratou expressamente sobre a possibilidade de utilização dos créditos reconhecidos em decisão judicial e habilitados perante a Receita Federal, que era uma das expectativas dos contribuintes”, comentou.
Já Vivian Casanova, do BMA Advogados, entende que a portaria da Receita está mais alinhada à Lei 14.375. “A Receita Federal, em linha com o previsto na lei, não limitou a utilização de prejuízo fiscal a créditos irrecuperáveis e de difícil recuperação. O órgão foi mais flexível, prevendo a utilização em qualquer modalidade de transação, inclusive para amortização de principal. E, ainda, [a portaria] não traz a limitação da utilização de forma apenas subsidiária a outros créditos”, afirmou.
A advogada Juliana Camargo Amaro, sócia do Finocchio & Ustra Advogados, destacou a possibilidade de uso do prejuízo fiscal e base negativa da CSLL em modalidades de transação que negociam débitos de menor valor. “A Receita não limitou a utilização dos créditos a situações excepcionais. Além disso, a utilização na transação simplificada facilita à maior parte dos contribuintes a regularização dos débitos, já que aqueles que devem menos de R$10 milhões poderão utilizar os benefícios”, afirmou.
MARIANA BRANCO – Repórter especializada em Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Jornalista formada pela Universidade de Brasília (UnB). Foi repórter do Correio Braziliense e da Agência Brasil, vinculada à Empresa Brasil de Comunicação (EBC), na área de economia.