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	<title>NET</title>
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	<description>Núcleo de Ensino Tributário</description>
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	<title>NET</title>
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	<item>
		<title>TJRJ declara ilegalidade do DIFAL do ICMS-ST e isenta empresa de pagamento</title>
		<link>https://tributarionet.com.br/ilegalidade-difal-icms-substituicao-tributaria/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Administrador NET]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 03 Feb 2025 18:58:54 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[Em uma decisão relevante para o ambiente Empresarial, a 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) desobrigou o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas (DIFAL) do ICMS no regime de Substituição Tributária. A decisão proferida foi para uma Empresa do setor de pneus. O julgamento considerou a cobrança ilegal devido à ausência de previsão em lei complementar, requisito indispensável segundo Supremo Tribunal Federal (STF) para o Difal do ICMS fora do regime de substituição tributária. O Difal é um complemento à alíquota do ICMS cobrado de empresas que realizam operações interestaduais, visando equilibrar a diferença entre a alíquota do estado de origem e a do destino da mercadoria. Em 2021, o STF determinou que a regulamentação do Difal deveria ser feita por lei complementar. Em resposta, foi editada a Lei Complementar nº 190 em 2022, que alterou a Lei Kandir para regulamentar o Difal do ICMS. No entanto, essa lei não abordou o regime de substituição tributária, onde uma empresa recolhe o tributo em nome das demais da cadeia produtiva até o consumidor final. A 6ª Câmara do TJRJ concordou com os argumentos dos contribuintes, afirmando que a cobrança do Difal no ICMS-ST, baseada apenas no Convênio ICMS nº 142, viola a Constituição. Segundo o tribunal, a instituição de normas gerais sobre questões tributárias deve ser feita por meio de lei complementar, conforme os artigos 146 e 155 da Constituição Federal. Esse precedente pode beneficiar outras empresas que realizam operações interestaduais sob o regime de substituição tributária, incentivando-as a buscar o mesmo entendimento na Justiça. Setores como bebidas alcoólicas, cigarros, cimentos, combustíveis, energia elétrica, materiais de construção e limpeza, medicamentos, produtos de higiene e cosméticos, sorvetes e veículos automotores estão entre os potenciais beneficiados]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Em uma decisão relevante para o ambiente Empresarial, a 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) desobrigou o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas (DIFAL) do ICMS no regime de Substituição Tributária. A decisão proferida foi para uma Empresa do setor de pneus. O julgamento considerou a cobrança ilegal devido à ausência de previsão em lei…</p>
<p><a href="https://tributarionet.com.br/ilegalidade-difal-icms-substituicao-tributaria/" rel="nofollow">Fonte</a></p>]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Retrospectiva Direito Tributário 2024</title>
		<link>https://tributarionet.com.br/retrospectiva-direito-tributario-2024/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Administrador NET]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 22 Nov 2024 20:01:37 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>
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					<description><![CDATA[2024 foi um ano repleto de decisões importantes nos Tribunais Superiores. Apesar do cenário mais favorável ao fisco, algumas decisões foram em prol dos contribuintes, estabelecendo novas regras para a fiscalização e oportunidades tributárias.  A equipe do NET separou seis importantes decisões do STJ e do STF no Direito Tributário e preparamos uma breve análise. Confira a seguir:&#160;&#160; A primeira delas, se refere à modulação dos efeitos da decisão proferida em dezembro de 2023, onde se reconheceu o direito de o contribuinte excluir o ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS. Em fevereiro deste ano, o STJ publicou uma decisão fixando como termo inicial para a produção de efeitos dessa decisão a sua data de publicação, ou seja, 14 de dezembro de 2023, exceto para aqueles contribuintes que já vinham discutindo essa tese na via judicial ou administrativa.&#160; Ou seja, todas as empresas poderão apurar a possível existência de créditos pela exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e COFINS, para compensação com tributos Federais. Outra decisão, mais especificamente a evolução de uma discussão, se refere à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Trata-se de uma das chamadas teses filhotes decorrentes do julgamento do Tema 69, do STF, que muito embora ainda não tenha sido definida, nos traz uma perspectiva favorável para o contribuinte. Isso porque, o placar da votação está 4 a 2 em favor da exclusão do ISS. Neste caso, outros 5 Ministros ainda precisam votar.&#160;&#160; O STJ decidiu neste ano que é possível fazer a retificação o IRPJ após início da fiscalização tributária, nos casos em que houver alguma divergência na declaração entregue pelo contribuinte. Segundo o julgamento do Agravo Interno no REsp nº 1.798.667, é possível evitar a aplicação de multas por parte do fisco, nos casos em que essas retificações se fizerem necessárias. Lembrando que essas retificações deverão ser feitas no curso da fiscalização.&#160;&#160; Em outubro deste ano o STF decidiu pela não incidência do IRPF no adiantamento da legítima, ou seja, no momento da antecipação de herança. Antes de julgar o RE 1439539, a União tinha a pretensão de cobrar o IRPF sobre o ganho de capital resultante da diferença entre o valor histórico constante na declaração de IR do doador e o daquele constante na escritura de doação, que em regra seria o valor de mercado, ao donatário.&#160;&#160;&#160; Neste mesmo mês, ao julgar o RE 736.090, o STF limitou as multas aplicadas pela Receita Federal do Brasil a 100% do débito tributário, podendo chegar a 150% no caso de reincidência, nos casos de sonegação, fraude ou conluio. Essa decisão teve como fundamento os princípios fundamentais da proporcionalidade, razoabilidade, bem como o da vedação ao confisco, expressos na Constituição. Assim, os contribuintes que recolheram um valor de multa acima dos limites fixados, poderão requerer a restituição dos valores pagos a maior.&#160;&#160;&#160;&#160; Por fim, ao julgar o Tema 1.134, o STJ fixou o entendimento de que o arrematante de imóvel em leilão não responde pelo IPTU anterior à arrematação. Por mais que pareça uma decisão óbvia, alguns arrematantes vinham sendo responsabilizados pelo pagamento do saldo remanescente dos débitos de IPTU, que não foram pagos por conta da insuficiência do valor da arrematação. Outro ponto a se destacar, seria que os IPTUs vincendos entre a data da arrematação e a expedição da carta de arrematação, também não são de responsabilidade do arrematante.&#160;&#160;&#160; Sem dúvidas, no ano de 2024 tivemos essas e muitas outras decisões importantes. Com certeza, 2025 também será repleto de julgados do STJ e STF relacionados aos interesses dos contribuintes.]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>2024 foi um ano repleto de decisões importantes nos Tribunais Superiores. Apesar do cenário mais favorável ao fisco, algumas decisões foram em prol dos contribuintes, estabelecendo novas regras para a fiscalização e oportunidades tributárias. A equipe do NET separou seis importantes decisões do STJ e do STF no Direito Tributário e preparamos uma breve análise. Confira a seguir: A…</p>
<p><a href="https://tributarionet.com.br/retrospectiva-direito-tributario-2024/" rel="nofollow">Fonte</a></p>]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Exclusão do ICMS-ST da base do cálculo do PIS e da COFINS </title>
		<link>https://tributarionet.com.br/exclusao-do-icms-st-da-base-do-calculo-do-pis-e-da-cofins/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Administrador NET]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 11 Nov 2024 17:17:42 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[É fundamental que escritórios e departamentos de contabilidade estejam por dentro das oportunidades tributárias. Por isso, vamos abordar de forma breve o Tema 1125, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no qual foi fixada a tese de que ICMS-ST não compõe a base do cálculo do PIS e da COFINS.  Essa é uma grande oportunidade para contribuintes substituídos reaverem valores pagos a maior nos últimos cinco anos.&#160; O que são PIS e COFINS?&#160; PIS e COFINS são tributos destinados às empresas privadas e se destinam ao custeio de seguridade social. Esses impostos são de competência da União e pagos pelo empregador.&#160; O Programa de Integração Social, PIS, é um programa do governo que tem como objetivo custear auxílios trabalhistas como o seguro-desemprego. Já a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, COFINS, como o próprio nome já diz, custeia os gastos com a Seguridade Social do trabalhador (previdência, saúde e assistência social).&#160;&#160;&#160;&#160; O Que é ICMS-ST?&#160; O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) é um imposto de competência estadual recolhido em todas as movimentações de um produto, e alguns serviços, na cadeia produtiva. Cada estado tem a liberdade de criar suas regras para a cobrança desse tributo.&#160;&#160; Já ST, significa Substituição Tributária e é um regime tributário onde a responsabilidade do pagamento do tributo é atribuída somente a um contribuinte. O principal objetivo é facilitar o controle fiscal por parte do Estado, já que ele não será cobrado toda vez que um produto sofrer movimentações na cadeia produtiva.&#160; Exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS&#160; O entendimento recém fixado pelo STJ trouxe à tona a possibilidade de exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS. Essa decisão permite que as empresas solicitem a restituição dos valores de até cinco anos a partir do pagamento indevido.&#160; O entendimento do Tribunal é de que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo das contribuições ao PIS/COFINS devidas pelo contribuinte substituído. Ou seja, ao comprar uma mercadoria, o contribuinte substituído é quem assume o tributo, já que ele está incluso na fatura.&#160; Impacto da Decisão para Empresas&#160; A decisão do STJ é de grande oportunidade para as empresas e escritórios de contabilidade, haja vista que após uma análise de cada caso, existe a possibilidade de recuperação e/ou compensação desses valores e consequente alívio em suas finanças.&#160; Por isso, é de suma importância o entendimento da jurisprudência e das etapas para alcançar o sucesso da oportunidade tributária.]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>É fundamental que escritórios e departamentos de contabilidade estejam por dentro das oportunidades tributárias. Por isso, vamos abordar de forma breve o Tema 1125, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no qual foi fixada a tese de que ICMS-ST não compõe a base do cálculo do PIS e da COFINS. Essa é uma grande oportunidade para contribuintes substituídos reaverem valores pagos a maior nos…</p>
<p><a href="https://tributarionet.com.br/exclusao-do-icms-st-da-base-do-calculo-do-pis-e-da-cofins/" rel="nofollow">Fonte</a></p>]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Receita regulamenta transação sem restringir uso de prejuízo fiscal</title>
		<link>https://tributarionet.com.br/receita-regulamenta-transacao-sem-restringir-uso-de-prejuizo-fiscal/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Administrador NET]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 24 Aug 2022 16:29:27 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[A transação tributária do contencioso administrativo, ou seja, de débitos em disputa na esfera administrativa, será mais abrangente do que a transação da dívida ativa quanto à utilização dos créditos de prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL para abater o valor do débito após os descontos. É o que indica a Portaria 208/2022, da Receita Federal, publicada na sexta (12/8) no Diário Oficial da União. A norma, que regulamenta as transações de débitos tributários no âmbito da Receita Federal, abrange um montante de R$ 1,4 trilhão passível de negociação. A regulamentação da Receita não traz as restrições da Portaria 6.941/2022, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que abrange a negociação de débitos da dívida ativa. No entanto, deixa claro que a autorização para uso dos créditos ficará a critério exclusivo do fisco. Publicada no último dia 4, a regulamentação da PGFN limitou o uso do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL a débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, não sendo possível sua utilização na transação por adesão e individual simplificada. Tanto a portaria da Receita quanto a da PGFN regulamentam a lei 14.375/2022, que alterou as normas da transação tributária originalmente instituídas na 13.988/2020. A nova lei ampliou de 50% para 65% o desconto máximo permitido na transação tributária e de 84 para 120 o número máximo de parcelas. Além disso, permitiu o uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para abatimento de até 70% do valor total do débito após os descontos. A portaria da Receita define como “contencioso” o débito na pendência de petições e dos recursos previstos nos Decretos 70.235/72 e 7.574/11 e na Lei 9.784/99, que são as normas que regulam o contencioso fiscal administrativo. Prevê ainda que o contribuinte poderá transacionar o débito “na pendência de impugnação”, ou seja, antes de recorrer nas Delegacias de Julgamento da Receita Federal (DRJ), que são a primeira instância administrativa. A norma adota os mesmos critérios da PGFN para a transação individual e individual simplificada, que são modalidades em que o contribuinte pode propor a negociação do débito ao fisco. A transação individual abarca contribuintes com débitos a partir de R$10 milhões, enquanto a individual simplificada abrange débitos de R$ 1 milhão a R$ 10 milhões. Os contribuintes com dívidas abaixo de R$ 1 milhão poderão participar da transação por adesão, ou seja, quando a própria Receita publicar edital. Segundo fontes, está previsto ainda este mês o lançamento pela Receita Federal de um edital de transação por adesão para débitos do contencioso tributário administrativo no valor de até 60 salários mínimos. Avaliação positivaAdvogados fizeram uma avaliação positiva da regulamentação da Receita Federal. Juristas haviam expressado ao JOTA temor de judicialização quando foi editada a portaria da PGFN, por entenderem que a norma foi mais restritiva do que a própria Lei 14.375, o que abriria margem para questionamento. “A portaria manteve aspectos positivos da recente regulamentação feita pela PGFN, como o maior acesso às transações individual e individual simplificada, que poderão abranger débitos a partir de R$ 1 milhão. Além disso, indica que a utilização dos créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL será mais abrangente nas transações da Receita Federal. Estes créditos não ficarão limitados a débitos ‘irrecuperáveis ou de difícil recuperação’ e poderão ser utilizados inclusive nas transações por adesão”, avalia Álvaro Martins Rotunno, sócio da área tributária do Gaia Silva Gaede Advogados. Para o tributarista, no entanto, a norma deixou uma lacuna. “A portaria não tratou expressamente sobre a possibilidade de utilização dos créditos reconhecidos em decisão judicial e habilitados perante a Receita Federal, que era uma das expectativas dos contribuintes”, comentou. Já Vivian Casanova, do BMA Advogados, entende que a portaria da Receita está mais alinhada à Lei 14.375. “A Receita Federal, em linha com o previsto na lei, não limitou a utilização de prejuízo fiscal a créditos irrecuperáveis e de difícil recuperação. O órgão foi mais flexível, prevendo a utilização em qualquer modalidade de transação, inclusive para amortização de principal. E, ainda, [a portaria] não traz a limitação da utilização de forma apenas subsidiária a outros créditos”, afirmou. A advogada Juliana Camargo Amaro, sócia do Finocchio &#38; Ustra Advogados, destacou a possibilidade de uso do prejuízo fiscal e base negativa da CSLL em modalidades de transação que negociam débitos de menor valor. “A Receita não limitou a utilização dos créditos a situações excepcionais. Além disso, a utilização na transação simplificada facilita à maior parte dos contribuintes a regularização dos débitos, já que aqueles que devem menos de R$10 milhões poderão utilizar os benefícios”, afirmou. MARIANA BRANCO – Repórter especializada em Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Jornalista formada pela Universidade de Brasília (UnB). Foi repórter do Correio Braziliense e da Agência Brasil, vinculada à Empresa Brasil de Comunicação (EBC), na área de economia.]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A transação tributária do contencioso administrativo, ou seja, de débitos em disputa na esfera administrativa, será mais abrangente do que a transação da dívida ativa quanto à utilização dos créditos de prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL para abater o valor do débito após os descontos. É o que indica a Portaria 208/2022, da Receita Federal, publicada na sexta (12/8) no Diário Oficial da…</p>
<p><a href="https://tributarionet.com.br/receita-regulamenta-transacao-sem-restringir-uso-de-prejuizo-fiscal/" rel="nofollow">Fonte</a></p>]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Preço de transferência: Receita faz reuniões em meio a temor de setores</title>
		<link>https://tributarionet.com.br/preco-de-transferencia-receita-faz-reunioes-em-meio-a-temor-de-setores/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Administrador NET]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 27 Jul 2022 14:14:38 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://tributarionet.com.br?p=554</guid>

					<description><![CDATA[Seguem em curso as conversas entre Receita Federal e representantes dos setores que serão afetados pelas mudanças nas regras de preço de transferência. Apesar de elogiarem a disposição da Receita para o diálogo, porém, companhias veem com preocupação alguns pontos que serão alterados, como o sistema de comparação de operações para cálculo dos tributos devidos. Além disso, destacam a necessidade de melhoria na relação entre fisco e contribuintes para que a nova sistemática seja efetiva. Companhias norte-americanas que atuam no Brasil estão entre as principais interessadas na alteração do modelo atual. Isso porque uma mudança recente promovida pelo governo dos Estados Unidos impossibilitou o creditamento, no país, referente ao Imposto de Renda pago no Brasil. As companhias norte-americanas veem na alteração dos preços de transferência uma possibilidade de voltar a usufruir dos créditos. As alterações na metodologia de preço de transferência já vinham sendo estudadas pela Receita desde 2018, e são vistas como obrigatórias para a entrada do Brasil na OCDE. Isso porque o sistema utilizado por aqui para o cálculo do IRPJ e da CSLL incidente em operações entre partes relacionadas localizadas em países distintos é muito diferente da metodologia utilizada pela OCDE. Após apresentar as diretrizes do novo sistema em abril, a Receita está em fase de conversas com as companhias que serão impactadas pelas alterações nos preços de transferência, como multinacionais e empresas de auditoria. Segundo Cláudia Pimentel, coordenadora-geral de tributação da Receita, a ideia é apresentar as alterações ao ministro da Economia, Paulo Guedes, em julho, para, conforme avaliação política da pasta, enviar ao Congresso o projeto de lei sobre o tema até o final do ano. Ao JOTA Cláudia Pimentel afirmou que os setores que se reuniram até agora com a Receita demonstraram preocupação com os chamados “comparáveis”. O princípio arm’s length, utilizado no cálculo dos preços de transferência no modelo da OCDE, tem como base a comparação entre operações realizadas entre partes relacionadas e operações entre partes independentes. Desta forma é possível chegar o mais próximo possível do real valor da operação, evitando manobras que reduzam a base de cálculo dos tributos incidentes sobre a renda ou permitam a transferência indevida de lucros entre jurisdições. De acordo com Bruna Camargo Ferrari, mestre em direito tributário pela FGV, há uma preocupação com os critérios para a formação da base de dados de comparáveis. “Qual a base de dados que vamos partir? É uma base de dados das empresas no Brasil? De empresas com operações na América Latina? Em outros países? Vamos importar bases de dados? E como a Receita vai convalidar esse passo a passo?”, questiona. Gustavo Carmona, sócio líder de ITTS – International Tax &#38; Transaction Services (Tributação Internacional e Transações) da EY no Brasil, por outro lado, lembra que a questão em torno da base de dados não é exclusivamente brasileira. “No fim do dia estamos falando de adotar regras que o mundo inteiro adota”, diz. Ainda sobre o tema, Cláudia Pimentel afirma que há uma preocupação com a documentação que será exigida para a comprovação das operações feitas. Sobre esse ponto, ela diz que a exigência será “alinhada com o que se exige internacionalmente”. Relação fisco-contribuinteOutra preocupação das empresas está relacionada à relação entre o fisco e os contribuintes, fundamental, por exemplo, para a realização de acordos prévios. De acordo com a experiência internacional, em alguns casos as empresas podem optar por apresentar com antecedência os termos da operação a ser realizada, para, juntamente à autoridade fazendária, delinear como se dará a tributação. Neste ponto, o medo reside no fato de, atualmente, não existir um espaço de diálogo entre contribuintes e Receita no qual haja celeridade e confiança. Como exemplo, Bruna Ferrari cita a sistemática atual de consultas à Receita, que demoram a ser respondidas. Além disso, há sempre o temor, por parte dos contribuintes, de que a resposta seja invariavelmente favorável à tributação. “[Para a realização de acordos prévios o contribuinte] vai ter que abrir uma grande quantidade de informação sobre a sua companhia, ter um relacionamento com o fisco que não é só uma reunião, tem que ir lá e explicar, quantificar, qualificar os dados. E tem essa questão da demora. Hoje não há uma solução de consulta com menos de um ano”, afirma. Ainda, a advogada questiona como serão aplicados os chamados safe harbours pelo Brasil. O mecanismo cria regras especiais relacionadas ao cálculo dos preços de transferência para setores específicos, para determinadas atividades ou para tipos ou valores de operações. A possibilidade foi citada por Cláudia Pimentel em abril, quando a Receita e a OCDE apresentaram os planos para as alterações legislativas no Brasil, mas não foram dados maiores detalhes. Bruna Ferrari considera que os safe harbours e os acordos prévios são mecanismos necessários por simplificarem o cálculo dos preços de transferência. “Se simplesmente partirmos do que temos hoje para as regras da OCDE sem esses regimes de simplificação já previstos vamos para uma situação de aumentar demasiadamente o contencioso, ao meu ver.” Sobre o tema, Gustavo Carmona acredita que a relação entre a Receita e os contribuintes tem melhorado. Para ele, preocupa saber como a nova legislação sobre preços de transferência tratará as reestruturações societárias, evitando a tributação indevida. Creditamento internacionalAs discussões sobre preço de transferência no Brasil ganharam novos tons com a decisão tomada no fim do ano passado pelo governo dos Estados Unidos de permitir o creditamento pelo imposto pago na fonte apenas nos casos em que o sistema tributário do país de origem for similar ao norte-americano. Com a mudança, companhias temem pela bitributação, já que não será mais possível compensar, nos Estados Unidos, o Imposto de Renda retido no Brasil. Empresas norte-americanas que atuam no Brasil começaram a ver na alteração dos preços de transferência um caminho para começar a mudar o cenário e voltar a aproveitar os créditos. Especialistas apontam que, caso não haja nenhuma alteração, os efeitos da restrição deverão ser sentidos a partir do final de 2022 ou em 2023, podendo gerar aumento de preços. De acordo com Luís]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Seguem em curso as conversas entre Receita Federal e representantes dos setores que serão afetados pelas mudanças nas regras de preço de transferência. Apesar de elogiarem a disposição da Receita para o diálogo, porém, companhias veem com preocupação alguns pontos que serão alterados, como o sistema de comparação de operações para cálculo dos tributos devidos. Além disso, destacam a necessidade de…</p>
<p><a href="https://tributarionet.com.br/preco-de-transferencia-receita-faz-reunioes-em-meio-a-temor-de-setores/" rel="nofollow">Fonte</a></p>]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>De olho na OCDE, governo acena com mudanças em regras de preço de transferência</title>
		<link>https://tributarionet.com.br/de-olho-na-ocde-governo-acena-com-mudancas-em-regras-de-preco-de-transferencia/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Administrador NET]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 27 Jul 2022 14:13:40 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://tributarionet.com.br?p=555</guid>

					<description><![CDATA[Em mais um passo em direção à entrada na OCDE, o governo brasileiro anunciou que estuda alterar as regras de preço de transferência praticadas no país. O anúncio, feito no último dia 12, aponta para um sistema que leva em consideração a situação específica de cada operação, em oposição ao atual modelo com base em margens fixas. As alterações anunciadas pela Receita Federal, em apresentação feita em conjunto com representantes da OCDE, devem afetar de forma direta as multinacionais. Isso porque o preço de transferência é uma forma de calcular a tributação incidente em operações internacionais envolvendo partes relacionadas. Um dos objetivos com o cálculo do preço de transferência é evitar a redução indevida das bases de cálculo em operações entre partes ligadas, como controladas ou coligadas. Exemplo desse processo seria, por exemplo, a manipulação de preços tendo como objetivo a transferência de lucro a países com tributação favorecida. Há, ainda, uma face concorrencial atrelada ao preço de transferência. Ele garante que empresas atuem em pé de igualdade, garantindo que operações semelhantes sejam tratadas de forma equânime, independentemente de serem praticadas entre companhias relacionadas. “O que a regra do preço de transferência vai perguntar é: se essa venda não fosse entre partes relacionadas, qual seria o valor efetivo?”, resume o advogado Luís Flávio Neto, diretor e coordenador do mestrado profissional em Direito Tributário Internacional e Comparado do IBDT e sócio do KLA Advogados. Para o cálculo do IRPJ e da CSLL nesses casos, a legislação brasileira prevê que o contribuinte escolha entre os métodos de preço de transferência disponíveis. Atualmente são dez métodos: cinco para a importação e cinco para a exportação. Para a venda para fora do país, por exemplo, o método mais utilizado é o Preço de Revenda menos Lucro (PRL), por meio do qual o contribuinte calcula o valor da operação através da relação entre o preço de revenda dos bens e uma margem de lucro pré-definida. A OCDE, por outro lado, recomenda a utilização de um princípio batizado de “arm’s length”. A metodologia prevê que o preço de transferência seja determinado através do comparativo com operações semelhantes praticadas por partes independentes. A ideia é que seja possível chegar ao valor da operação caso ela fosse praticada por empresas não ligadas. O modelo brasileiro é considerado como mais simples em comparação ao sistema da OCDE. Por outro lado, especialistas apontam que sua utilização leva a resultados descolados da realidade com maior frequência, o que pode gerar a dupla tributação ou a dupla não tributação. Por esse aspecto, a alteração no método de cálculo dos preços de transferência é vista como fundamental para que o Brasil consiga entrar na OCDE. “A OCDE já se manifestou em mais de uma situação dizendo que sem esse alinhamento a nossa ascensão à entidade não seria possível”, diz Ana Carolina Monguilod, sócia do i2a Advogados, diretora da ABDF e professora de Direito Tributário do Insper. “Se o mundo inteiro aplica arm’s length e o Brasil não, porque o Brasil aplica margens fixas, há um risco de ou se ter dupla não tributação ou dupla tributação. Para a OCDE, do ponto de vista tributário, o Brasil estaria descolado demais com o resto do mundo”, completa. “O Brasil sempre procurou alcançar o princípio arm’s length, mas durante muitos anos nós enfatizamos a praticabilidade das margens pré-determinadas. E nesse momento o que o Brasil faz, ao caminhar para o padrão OCDE, é dar menos peso à praticabilidade, mas alcançando alguns benefícios que o padrão OCDE nos traz”, diz Luís Flávio Neto. Projeto de leiA apresentação realizada no dia 12 teve justamente por escopo apresentar a pretensão do Brasil de se alinhar ao modelo praticado pela OCDE. As alterações, porém, não passam apenas por mudanças infralegais a serem promovidas pela Receita Federal. É necessária a aprovação de uma lei, e ainda não há data para o envio do projeto ao Congresso. Segundo a coordenadora-geral de Tributação da Receita Federal, Cláudia Pimentel, ainda será necessário ouvir representantes dos setores impactados pela mudança. A principal alteração, entretanto, seria a extinção das margens fixas. “Para essas transações que estão no escopo das regras de preço de transferência, a base tributável deve ser mensurada considerando os termos e condições que seriam aplicáveis caso essa transação fosse conduzida entre partes independentes”, afirmou Pimentel no dia 12. Além disso, segundo ela, não ficaria mais a cargo do contribuinte escolher o melhor método de preço de transferência, e haveria uma ampliação do escopo da tributação em relação ao que é praticado hoje no Brasil. “Hoje nossa legislação só trata de importação, exportações e empréstimos, e a nova legislação vai se aplicar a qualquer transação conduzida entre partes relacionadas”, disse. Segundo foi explicado na apresentação, a nova legislação sobre preço de transferência traria primeiramente uma “parte geral”, com a definição do que seriam partes relacionadas e em quais situações é obrigatória a utilização dos preços de transferência. Além disso, a ideia da Receita é que a nova norma traga elementos que permitam a “delineação da transação”. “Hoje a nossa legislação assume a transação conforme formalmente é apresentada pelo contribuinte. [A nova legislação] tem esse passo inicial de delineamento da transação, onde se verificam os fatos e circunstâncias da transação e os aspectos economicamente relevantes para que tenha um contorno real da transação praticada. Esse delineamento considera os termos contratuais, as funções, ativos e riscos exercidos pelas partes na transação, características dos serviços envolvidos, circunstâncias econômicas do mercado onde aquela transação ocorre e estratégias de negócio”, disse Pimentel. Ainda segundo a Receita, a nova normativa traria uma “parte especial”, abrangendo tipos específicos de operações, como reorganizações societárias, commodities, operações financeiras e intangíveis. Em relação ao último ponto, os presentes na apresentação deixaram claro que a ideia é fechar o cerco aos intangíveis, que hoje podem “fugir” às regras de preço de transferência brasileiras. Intangíveis são bens incorpóreos, como marcas ou o know how para produção, sobre os quais há uma subjetividade muito grande, sendo ainda mais complexa a tarefa de encontrar preços praticados entre]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Em mais um passo em direção à entrada na OCDE, o governo brasileiro anunciou que estuda alterar as regras de preço de transferência praticadas no país. O anúncio, feito no último dia 12, aponta para um sistema que leva em consideração a situação específica de cada operação, em oposição ao atual modelo com base em margens fixas. As alterações anunciadas pela Receita Federal…</p>
<p><a href="https://tributarionet.com.br/de-olho-na-ocde-governo-acena-com-mudancas-em-regras-de-preco-de-transferencia/" rel="nofollow">Fonte</a></p>]]></content:encoded>
					
		
		
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		<title>Compensação e Restituição de Créditos Tributários: procedimentos e estratégias</title>
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		<title>Imposto de Renda – Em Breve</title>
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		<title>Teses e oportunidades tributárias</title>
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