Em uma decisão relevante para o ambiente Empresarial, a 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) desobrigou o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas (DIFAL) do ICMS no regime de Substituição Tributária. A decisão proferida foi para uma Empresa do setor de pneus.
O julgamento considerou a cobrança ilegal devido à ausência de previsão em lei complementar, requisito indispensável segundo Supremo Tribunal Federal (STF) para o Difal do ICMS fora do regime de substituição tributária.
O Difal é um complemento à alíquota do ICMS cobrado de empresas que realizam operações interestaduais, visando equilibrar a diferença entre a alíquota do estado de origem e a do destino da mercadoria. Em 2021, o STF determinou que a regulamentação do Difal deveria ser feita por lei complementar. Em resposta, foi editada a Lei Complementar nº 190 em 2022, que alterou a Lei Kandir para regulamentar o Difal do ICMS. No entanto, essa lei não abordou o regime de substituição tributária, onde uma empresa recolhe o tributo em nome das demais da cadeia produtiva até o consumidor final.
A 6ª Câmara do TJRJ concordou com os argumentos dos contribuintes, afirmando que a cobrança do Difal no ICMS-ST, baseada apenas no Convênio ICMS nº 142, viola a Constituição. Segundo o tribunal, a instituição de normas gerais sobre questões tributárias deve ser feita por meio de lei complementar, conforme os artigos 146 e 155 da Constituição Federal.
Esse precedente pode beneficiar outras empresas que realizam operações interestaduais sob o regime de substituição tributária, incentivando-as a buscar o mesmo entendimento na Justiça. Setores como bebidas alcoólicas, cigarros, cimentos, combustíveis, energia elétrica, materiais de construção e limpeza, medicamentos, produtos de higiene e cosméticos, sorvetes e veículos automotores estão entre os potenciais beneficiados