
TJRJ declara ilegalidade do DIFAL do ICMS-ST e isenta empresa de pagamento
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Retrospectiva Direito Tributário 2024
2024 foi um ano repleto de decisões importantes nos Tribunais Superiores. Apesar do cenário mais favorável ao fisco, algumas decisões foram em prol dos contribuintes, estabelecendo novas regras para a fiscalização e oportunidades tributárias. A equipe do NET separou seis importantes decisões do STJ e do STF no Direito Tributário e preparamos uma breve análise. Confira a seguir: A primeira delas, se refere à modulação dos efeitos da decisão proferida em dezembro de 2023, onde se reconheceu o direito de o contribuinte excluir o ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS. Em fevereiro deste ano, o STJ publicou uma decisão fixando como termo inicial para a produção de efeitos dessa decisão a sua data de publicação, ou seja, 14 de dezembro de 2023, exceto para aqueles contribuintes que já vinham discutindo essa tese na via judicial ou administrativa. Ou seja, todas as empresas poderão apurar a possível existência de créditos pela exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e COFINS, para compensação com tributos Federais. Outra decisão, mais especificamente a evolução de uma discussão, se refere à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Trata-se de uma das chamadas teses filhotes decorrentes do julgamento do Tema 69, do STF, que muito embora ainda não tenha sido definida, nos traz uma perspectiva favorável para o contribuinte. Isso porque, o placar da votação está 4 a 2 em favor da exclusão do ISS. Neste caso, outros 5 Ministros ainda precisam votar. O STJ decidiu neste ano que é possível fazer a retificação o IRPJ após início da fiscalização tributária, nos casos em que houver alguma divergência na declaração entregue pelo contribuinte. Segundo o julgamento do Agravo Interno no REsp nº 1.798.667, é possível evitar a aplicação de multas por parte do fisco, nos casos em que essas retificações se fizerem necessárias. Lembrando que essas retificações deverão ser feitas no curso da fiscalização. Em outubro deste ano o STF decidiu pela não incidência do IRPF no adiantamento da legítima, ou seja, no momento da antecipação de herança. Antes de julgar o RE 1439539, a União tinha a pretensão de cobrar o IRPF sobre o ganho de capital resultante da diferença entre o valor histórico constante na declaração de IR do doador e o daquele constante na escritura de doação, que em regra seria o valor de mercado, ao donatário. Neste mesmo mês, ao julgar o RE 736.090, o STF limitou as multas aplicadas pela Receita Federal do Brasil a 100% do débito tributário, podendo chegar a 150% no caso de reincidência, nos casos de sonegação, fraude ou conluio. Essa decisão teve como fundamento os princípios fundamentais da proporcionalidade, razoabilidade, bem como o da vedação ao confisco, expressos na Constituição. Assim, os contribuintes que recolheram um valor de multa acima dos limites fixados, poderão requerer a restituição dos valores pagos a maior. Por fim, ao julgar o Tema 1.134, o STJ fixou o entendimento de que o arrematante de imóvel em leilão não responde pelo IPTU anterior à arrematação. Por mais que pareça uma decisão óbvia, alguns arrematantes vinham sendo responsabilizados pelo pagamento do saldo remanescente dos débitos de IPTU, que não foram pagos por conta da insuficiência do valor da arrematação. Outro ponto a se destacar, seria que os IPTUs vincendos entre a data da arrematação e a expedição da carta de arrematação, também não são de responsabilidade do arrematante. Sem dúvidas, no ano de 2024 tivemos essas e muitas outras decisões importantes. Com certeza, 2025 também será repleto de julgados do STJ e STF relacionados aos interesses dos contribuintes.
Exclusão do ICMS-ST da base do cálculo do PIS e da COFINS
É fundamental que escritórios e departamentos de contabilidade estejam por dentro das oportunidades tributárias. Por isso, vamos abordar de forma breve o Tema 1125, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no qual foi fixada a tese de que ICMS-ST não compõe a base do cálculo do PIS e da COFINS. Essa é uma grande oportunidade para contribuintes substituídos reaverem valores pagos a maior nos últimos cinco anos. O que são PIS e COFINS? PIS e COFINS são tributos destinados às empresas privadas e se destinam ao custeio de seguridade social. Esses impostos são de competência da União e pagos pelo empregador. O Programa de Integração Social, PIS, é um programa do governo que tem como objetivo custear auxílios trabalhistas como o seguro-desemprego. Já a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, COFINS, como o próprio nome já diz, custeia os gastos com a Seguridade Social do trabalhador (previdência, saúde e assistência social). O Que é ICMS-ST? O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) é um imposto de competência estadual recolhido em todas as movimentações de um produto, e alguns serviços, na cadeia produtiva. Cada estado tem a liberdade de criar suas regras para a cobrança desse tributo. Já ST, significa Substituição Tributária e é um regime tributário onde a responsabilidade do pagamento do tributo é atribuída somente a um contribuinte. O principal objetivo é facilitar o controle fiscal por parte do Estado, já que ele não será cobrado toda vez que um produto sofrer movimentações na cadeia produtiva. Exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS O entendimento recém fixado pelo STJ trouxe à tona a possibilidade de exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS. Essa decisão permite que as empresas solicitem a restituição dos valores de até cinco anos a partir do pagamento indevido. O entendimento do Tribunal é de que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo das contribuições ao PIS/COFINS devidas pelo contribuinte substituído. Ou seja, ao comprar uma mercadoria, o contribuinte substituído é quem assume o tributo, já que ele está incluso na fatura. Impacto da Decisão para Empresas A decisão do STJ é de grande oportunidade para as empresas e escritórios de contabilidade, haja vista que após uma análise de cada caso, existe a possibilidade de recuperação e/ou compensação desses valores e consequente alívio em suas finanças. Por isso, é de suma importância o entendimento da jurisprudência e das etapas para alcançar o sucesso da oportunidade tributária.
Receita regulamenta transação sem restringir uso de prejuízo fiscal
A transação tributária do contencioso administrativo, ou seja, de débitos em disputa na esfera administrativa, será mais abrangente do que a transação da dívida ativa quanto à utilização dos créditos de prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL para abater o valor do débito após os descontos. É o que indica a Portaria 208/2022, da Receita Federal, publicada na sexta (12/8) no Diário Oficial da União. A norma, que regulamenta as transações de débitos tributários no âmbito da Receita Federal, abrange um montante de R$ 1,4 trilhão passível de negociação. A regulamentação da Receita não traz as restrições da Portaria 6.941/2022, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que abrange a negociação de débitos da dívida ativa. No entanto, deixa claro que a autorização para uso dos créditos ficará a critério exclusivo do fisco. Publicada no último dia 4, a regulamentação da PGFN limitou o uso do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL a débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, não sendo possível sua utilização na transação por adesão e individual simplificada. Tanto a portaria da Receita quanto a da PGFN regulamentam a lei 14.375/2022, que alterou as normas da transação tributária originalmente instituídas na 13.988/2020. A nova lei ampliou de 50% para 65% o desconto máximo permitido na transação tributária e de 84 para 120 o número máximo de parcelas. Além disso, permitiu o uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para abatimento de até 70% do valor total do débito após os descontos. A portaria da Receita define como “contencioso” o débito na pendência de petições e dos recursos previstos nos Decretos 70.235/72 e 7.574/11 e na Lei 9.784/99, que são as normas que regulam o contencioso fiscal administrativo. Prevê ainda que o contribuinte poderá transacionar o débito “na pendência de impugnação”, ou seja, antes de recorrer nas Delegacias de Julgamento da Receita Federal (DRJ), que são a primeira instância administrativa. A norma adota os mesmos critérios da PGFN para a transação individual e individual simplificada, que são modalidades em que o contribuinte pode propor a negociação do débito ao fisco. A transação individual abarca contribuintes com débitos a partir de R$10 milhões, enquanto a individual simplificada abrange débitos de R$ 1 milhão a R$ 10 milhões. Os contribuintes com dívidas abaixo de R$ 1 milhão poderão participar da transação por adesão, ou seja, quando a própria Receita publicar edital. Segundo fontes, está previsto ainda este mês o lançamento pela Receita Federal de um edital de transação por adesão para débitos do contencioso tributário administrativo no valor de até 60 salários mínimos. Avaliação positivaAdvogados fizeram uma avaliação positiva da regulamentação da Receita Federal. Juristas haviam expressado ao JOTA temor de judicialização quando foi editada a portaria da PGFN, por entenderem que a norma foi mais restritiva do que a própria Lei 14.375, o que abriria margem para questionamento. “A portaria manteve aspectos positivos da recente regulamentação feita pela PGFN, como o maior acesso às transações individual e individual simplificada, que poderão abranger débitos a partir de R$ 1 milhão. Além disso, indica que a utilização dos créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL será mais abrangente nas transações da Receita Federal. Estes créditos não ficarão limitados a débitos ‘irrecuperáveis ou de difícil recuperação’ e poderão ser utilizados inclusive nas transações por adesão”, avalia Álvaro Martins Rotunno, sócio da área tributária do Gaia Silva Gaede Advogados. Para o tributarista, no entanto, a norma deixou uma lacuna. “A portaria não tratou expressamente sobre a possibilidade de utilização dos créditos reconhecidos em decisão judicial e habilitados perante a Receita Federal, que era uma das expectativas dos contribuintes”, comentou. Já Vivian Casanova, do BMA Advogados, entende que a portaria da Receita está mais alinhada à Lei 14.375. “A Receita Federal, em linha com o previsto na lei, não limitou a utilização de prejuízo fiscal a créditos irrecuperáveis e de difícil recuperação. O órgão foi mais flexível, prevendo a utilização em qualquer modalidade de transação, inclusive para amortização de principal. E, ainda, [a portaria] não traz a limitação da utilização de forma apenas subsidiária a outros créditos”, afirmou. A advogada Juliana Camargo Amaro, sócia do Finocchio & Ustra Advogados, destacou a possibilidade de uso do prejuízo fiscal e base negativa da CSLL em modalidades de transação que negociam débitos de menor valor. “A Receita não limitou a utilização dos créditos a situações excepcionais. Além disso, a utilização na transação simplificada facilita à maior parte dos contribuintes a regularização dos débitos, já que aqueles que devem menos de R$10 milhões poderão utilizar os benefícios”, afirmou. MARIANA BRANCO – Repórter especializada em Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Jornalista formada pela Universidade de Brasília (UnB). Foi repórter do Correio Braziliense e da Agência Brasil, vinculada à Empresa Brasil de Comunicação (EBC), na área de economia.